As disposições legais, no que tange à jornada de trabalho no Brasil, encontram-se expressas na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XIII[1] e na CLT, em seu artigo 58[2] e seguintes.

O dispositivo constitucional determina a jornada diária máxima em 8 (oito) horas e a semanal em 44 (quarenta e quatro) horas, facultando a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

No entanto, em que pese a permissão legislativa para compensação de horário e inserção de horas suplementares, esta prática encontra limitação legal, esculpida no artigo 59 da CLT[3], sendo o horário prorrogado até o limite de 02 (duas) horas diárias, bem como sendo indispensável a realização de acordo individual escrito entre o empregador e o empregado.

O Tribunal Superior do Trabalho convalidou às disposições normativas no que corresponde a jornadas mais prolongadas e compensadas por meio de acordo individual, desde que observada algumas regras expressas na Súmula 85 do TST[4], tais como: a) acordo seja expresso/escrito, b) não proibido por convenção ou acordo coletivo de trabalho e c) que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação e as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal devem ser pagas como horas extras.

Não obstante as regras que limitam a jornada suplementar, existem casos em que a CLT autoriza o labor em caráter extraordinário, sem que o empregador venha a pagar o adicional de horas extras de 50% sobre a hora normal, previsto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal[5].

Tais hipóteses são: a) serviços revelem-se essenciais (artigo 61 § 2º da CLT) e b) situações fortuitas ou de força maior, que impedem a realização do trabalho em razão da paralisação das atividades da empresa, total ou parcialmente (artigo 61, § 3º da CLT)[6].

Além destas normas que permitem, excepcionalmente, o labor além da 8ª hora diária, com objetivo de obter mais produção e menos onerosidade, os empregadores, em diversas atividades laborativas vêm implementando a jornada denominada 12×36, onde se trabalha 12 (doze) horas ininterruptamente e descansa-se 36 (trinta e seis) horas, sem a necessidade de o empregador ter que remunerar seu empregado com o adicional de 50%. A referida jornada foi regulada pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 444[7].

Ainda que tal jornada afronte as disposições da Constituição Federal e da CLT, a Súmula 444 do TST veio ratificar a a utilização da referida jornada, a qual já era latente pela doutrina e pelas jurisprudências majoritárias, as quais há tempos vêm conferindo validade ao sistema de jornada de trabalho 12×36, com o argumento que tal jornada não traz prejuízos à saúde do trabalhador, além de permitir-lhe outras atividades que aumentariam seus ganhos. Vejamos o entendimento do Ilustre doutrinador Sergio Pinto Martins e da jurisprudência, respectivamente:

“É válido acordo coletivo ou convenção coletiva para estabelecer na empresa o regime de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que é muito utilizado na área hospitalar, sendo até preferência dos próprios funcionários. ”[8]

Horas extras. Escala 12X36. Validade. A escala 12X36 é mais benéfica ao empregado, pois absorve expressivo número de horas de repouso e maior intervalo de tempo entre duas jornadas, resultando em uma maior frequência de repousos. Aplicação da Súmula 444 do TST. (TRT-2 – RO: 00008966820135020014 SP 00008966820135020014 A28, Relator: RICARDO APOSTÓLICO SILVA, Data de Julgamento: 03/03/2015, 6ª TURMA, Data de Publicação: 11/03/2015).

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. ESCALA 12 x 36. VALIDADE. Conforme a Súmula nº 444 desta Corte Superior, é válida a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descaso, fixada em norma coletiva, não se aplicando o art. 59, § 2º, da CLT quanto ao limite máximo diário de 10 horas. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – RO: 35002720135170000, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 13/04/2015, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do regime de compensação previsto em norma coletiva, fixando jornada de doze horas por trinta e seis de descanso, nos termos da Súmula nº 444 do TST. Decisão regional contrária ao referido verbete. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR: 2902920125040205, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014).

Portanto, nota-se que, em que pese existir previsão proibitiva da extrapolação do limite de jornada de trabalho, imposto pelo artigo 59, § 2º, da CLT, bem como existir previsão constitucional garantindo aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ao empregado, atualmente, foi aceito o contraponto dessas normas, quer seja a utilização da jornada 12×36, restando à sociedade, apenas, o dever de fiscalização quanto ao cumprimento das regras que validam a utilização do sistema de jornada 12×36, tais como: ser prevista em acordo ou convenção coletiva, seja conferido ao trabalhador o descanso intrajornada, que o labor em jornada excessiva não seja habitual, seja conferido ao trabalhador, efetivamente, as 36 (trinta e seis) horas de intervalo entre jornadas.

NOTAS
[1] Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (…).
[2] Artigo 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (…).
[3] Artigo 59. A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho. (…).
[4] Súmula nº 85 do TST – COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (…).
[5] Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. (…).
[6] Artigo 61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. (…) § 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. § 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
[7] Súmula nº 444 do TST – JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.
[8] MARTINS. Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 28ª ed. Ano 2012. Pág. 545. Editora Atlas.

Autor: Francisco Drula Belache.

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