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Imposto de Renda Sobre Venda de imóvel. Quando é devido?

Quando você realizar a venda de um imóvel e obtem lucro com tal venda, paga Imposto de Renda de 15% desse lucro. Esse lucro é chamado de ganho de capital. Assim, quando da venda do imóvel com o referido ganho de capital, o vendedor tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher esse tributo.

O recolhimento é feito por meio do programa GCAP, o programa de Ganho de Capital disponível no site da Receita Federal.

Mas existem alguns casos em que, mesmo quando existe ganho de capital na venda, há isenção de imposto.

Alíquota de Imposto de Renda sobre venda de imóvel.

A alíquota de Imposto de Renda sobte a venda do imóvel é progressiva, conforme tabela abaixo:

Nota-se que a maioria das pessoas pagará 15% do lucro obtido na venda em imposto, pois raramente alguém terá um lucro maior do que R$ 5 milhões em uma venda imobiliária.

Como calcular imposto sobre venda de imóvel?

O cálculo corresponde na mutiplicação da diferença entre o valor da venda e o valor da compra de outro imóvel (se for o caso) pela alíquota correpondente à tabela progressiva vista acima.

Esse cálculo é conhecido como Imposto de Renda sobre Venda de Imóvel (IRVI). Para deixar mais claro, podemos aplicar a fórmula referente ao que explicamos acima:

IRVI = lucro da venda (diferença entre valor da venda e valor da compra do imóvel) x alíquota
IRVI = (360.000 – 300.000) x 15%
IRVI = (60.000 x 15) ÷ 100
IRVI = R$ 9.000

Quem tem isenção de ganho de capital na venda de imóvel?

Entretanto, se você for isento, não precisa pagar imposto sobre venda de imóvel. Existem alguns casos em que o contribuinte não precisa pagar a alíquota sobre ganho de capital ou em que o imposto é menor. Você tem isenção nos seguintes casos:

  • Quando a venda se tratar do seu único imóvel residencial, seja no campo ou na cidade, no valor de até R$ 440 mil, que nunca foi vendido e cuja posse é individual ou em comunhão;
  • O imóvel foi comprado antes de 1969, sem importar o valor do ganho de capital;
  • A propriedade foi desapropriada por reforma agrária, pois o lucro da venda é entendido como uma renda de atividade rural pela Receita Federal;
  • A venda do imóvel foi feita em alguma moeda estrangeira e o seu lucro imobiliário já foi coletado;
  • Se o imóvel for residencial e você comprar outro em até 180 dias (seis meses) com o lucro obtido pela transação. Mas apenas se não levar mais de seis meses para comprar o outro imóvel. Do contrário, paga os 15% sobre o lucro;
  • Em 2022, a Receita Federal também passou a permitir que a isenção do lucro acima seja usada para quitar, total ou parcialmente, o financiamento imobiliário contratado para pagar o imóvel comprado, desde que também seja feito em 180 dias;

Além disso, você pode ter uma redução no valor a pagar em alguns casos que citamos abaixo.

  • Ter redução no percentual da alíquota de imposto se o imóvel foi comprado entre 1969 e 1988;
  • Deduzir da tributação os custos com a contratação de serviços de corretagem para a venda do imóvel;
  • Em casos de reformas, ter redução de imposto também, porque o valor do imóvel sobe e o lucro será menor por causa do gasto com a melhoria, que deve ser informada na declaração de ajuste anual como benfeitorias;

Clube de Vantagens para Beneficiários do INSS.

Quem é aposentado ou recebe algum benefício previdenciário agora pode ter descontos em lazer, medicamentos, atendimento médico entre outros benefícios! Veja os detalhes deste “clube de vantagens” na imagem abaixo:

"Clube de Vantagnes do INSSS"
Aposentadoria por Incapacidade (Doença).

A aposentadoria por incapacidade, também conhecida como aposentadoria por invalidez, é um benefício concedido pelo INSS a trabalhadores que possuem alguma doença ou condição que o impossibilite de exercer seu trabalho.

O benefício  pode ser concedido de forma provisória (auxílio) ou permanente (aposentadoria), dependendo das condições de cada segurado.

Esta modalidade de aposentadoria consta no artigo 42 da Lei nº 8.213/1991, que discorre sobre planos de benefício da Previdência Social, e tem a intenção de oferecer suporte aos cidadãos em condição de saúde frágil.

Veja a seguir como funciona o benefício por incapacidade, suas regras e quem tem direito ao benefício.

Quem tem direito a aposentadoria por incapacidade permanente?

Tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente o trabalhador que não possui mais a capacidade de exercer atividades profissionais, por restrição física ou mental, que possa comprovar sua incapacidade mediante perícia médica do INSS, desde que enquadrado em alguns requisirtos.

Quais são os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente?

Para ter direito à aposentadoria por incapacidade permanente é necessário cumprir alguns requisitos:

  • Carência mínima de 12 meses de contribuição (há exceções, citaremos adiante);
  • Análise da condição de saúde por meio de perícia médica;
  • Qualidade de segurado;
  • Comprovação de impossibilidade de realizar atividades laborais;
  • Análise e comprovação de condição de incapacidade permanente.

O trabalhador que se encaixa nesses requisitos pode solicitar sua aposentadoria por incapacidade permanente.

Vale lembrar que, a comprovação de condição da saúde é feita por um profissional do próprio Instituto, que fará a análise por meio da perícia médica.

E se a perícia médica negar o benefício?

Especialistas explicam que caso o cidadão tenha seu benefício negado pelo Instituto, ele pode recorrer das seguintes formas:

  • Recorrer no próprio INSS;
  • Entrar com ação judicial;
  • Encaminhar um novo pedido.

Como fica a aposentadoria por incapacidade permanente com a Reforma?

A principal mudança na aposentadoria por invalidez foi nos valores do benefício.

Antes da Reforma, o aposentado por invalidez recebia 80% dos maiores salários de contribuição para o INSS desde julho de 1994 e não havia incidência de nenhum redutor.

Após a Reforma, a aposentadoria por incapacidade passou a ser calculada assim: 60% do salário de benefício + 2% a cada ano adicional de contribuição.

Em um cenário geral, a prioridade é oferecer, inicialmente, o auxílio-doença após realização de perícia médica.

Caso haja a necessidade, de acordo com a situação do segurado e realização de novas perícias, pode ser confirmada ou não, a necessidade de uma aposentadoria por incapacidade permanente.

Quem precisa de acompanhamento permanente

O adicional de 25% é um direito do aposentado quando este não consegue realizar suas atividades rotineiras (andar, comer, tomar banho, etc) sozinho, ou seja, quando precisa da ajuda de um cuidador para sobreviver.

O direito a esse adicional está previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991 e é exclusivo para aposentados por invalidez.

A depender do caso, esse acréscimo dos 25% pode ser concedido já quando o segurado começa a receber seu benefício ou pode ser necessário fazer a solicitação.

Por exemplo, se você já estava incapacitado de realizar suas atividades rotineiras desde a concessão do seu benefício, é provável que o adicional já esteja incluso no seu pagamento.

No entanto, se você conseguia realizar suas atividades do dia a dia quando seu benefício foi concedido, mas a situação foi piorando com o tempo e agora você não consegue, será necessário realizar essa solicitação junto ao INSS.

Qual a carência da aposentadoria por incapacidade permanente?

A carência mínima do benefício por incapacidade permanente é de 12 meses, ou seja, o segurado deve ter contribuído por no mínimo um ano para a Previdência para ter direito a esse benefício.

Além disso, a condição de incapacidade do trabalhador deve ter sido adquirida somente após o início de suas contribuições.

No entanto, há exceções para a aplicação da carência, que falaremos a seguir. Segundo a Portaria MTP/MS nº 22 publicada em agosto de 2022, o cumprimento da carência mínima não é necessário no caso de algumas condições de saúde.

Tanto em relação ao auxílio por incapacidade temporária, quanto à aposentadoria por incapacidade permanente, estão excluídos da obrigatoriedade da carência mínima, segurados que possuem:

  • Tuberculose ativa;
  • Hanseníase;
  • Transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
  • Neoplasia maligna;
  • Cegueira;
  • Paralisia irreversível e incapacitante;
  • Cardiopatia grave;
  • Doença de Parkinson;
  • Espondilite anquilosante;
  • Nefropatia grave;
  • Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
  • Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
  • Hepatopatia grave;
  • Esclerose múltipla;
  • Acidente vascular encefálico (agudo);
  • Abdome agudo cirúrgico.

Segundo a normativa do Governo Federal, nos casos de acidente vascular encefálico e abdome agudo cirúrgico,  os beneficiários se enquadram na isenção de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e se encaixarem em critérios de gravidade.

Aposentadoria por incapacidade permanente é vitalícia?

Assim como todos os outros aspectos dessa aposentadoria, tudo depende das condições de saúde da pessoa.

Existem aposentadorias por incapacidade que desde a concessão já são definidas como vitalícias, com base na condição da invalidez, idade do segurado, entre outros aspectos.

Há outras situações que necessitam da realização anual ou a cada dois anos de perícia médica para atestar a continuação da incapacidade que dá direito à aposentadoria.

Como pedir aposentadoria por incapacidade permanente?

Atualmente, não é possível solicitar a aposentadoria por incapacidade permanente diretamente pela internet como as demais aposentadorias.

Como esta modalidade de aposentadoria exige a realização de perícia médica, o primeiro passo a ser feito é agendar esse serviço. O agendamento pode ser realizado pelo Portal Meu INSS ou por ligação para a central de atendimento 135.