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STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida.

A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público.

No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4ª turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar percentual que garanta dignidade ao executado e sua família.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3ª turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos.

O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade

“Importante salientar, porém, que essa relativização reveste-se de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado.”

Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família.

Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada.

A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos.

Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira.

No mérito, ficaram vencidos os ministros Raul Araújo, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira.

Processo: REsp 1.874.222

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385142/stj-corte-especial-libera-penhora-de-salario-para-pagamento-de-divida

REVISÃO DA VIDA TODA – INSS.
Quem tem direito à revisão da vida toda?
  •  Os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.) entre 2009 e 2019, respeitada a prescrição de 10 anos para revisão de benefício previdenciário, e possuem contribuições para a previdência anteriores a julho de 1994.
  • Quem não utilizou na apuração do valor dos benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões, etc.) as contribuições para a previdência social (INSS) anteriores a julho de 1994.
Como funciona à revisão da vida toda?
  • As contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, quando corrigidas e convertidos para o plano real, podem fazer uma grande diferença no valor dos benefícios previdenciários.
  • O advogado vai solicitar a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo da aposentadoria, e requerer o pagamento de todas as diferenças devidas com juros e correção monetária.
  • O segurado vai receber os valores atrasados (diferenças) e conseguir um valor mensal da aposentadoria melhor, por intermédio dessa revisão.
O que é revisão da vida toda?
  • O INSS não inclui nas aposentadorias as contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, fato que na maioria dos casos reduz o valor da aposentadoria do segurado.
  • Para sanar a questão quanto a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício, foi desenvolvida a tese revisional conhecida como revisão da vida toda, onde os aposentados podem incluir todas as contribuições feitas ao longo da vida, e consequentemente ter o valor da aposentadoria corrigido.
Como pedir revisão da vida toda?
  • É necessário consultar um advogado especializado, para averiguar se é vantajoso apresentar o pedido de revisão da vida toda ou não, pois existem situações que não vão gerar um benefício melhor e podem acarretar em prejuízos.
  • Sempre exija um parecer do profissional sobre a viabilidade ou não da demanda.
  • Há dois caminhos para a entrar com ação de revisão, o Juizado Especial Federal ou a Justiça Federal Comum, vai depender do valor a atrasado e futuro a receber, a ser calculado pelo seu advogado.