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Indústria terá de indenizar motorista que pernoitava no baú do caminhão

17/6/2025 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da A M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Viana (ES), e manteve a obrigação de indenizar um motorista que tinha de pernoitar na cabine do caminhão, junto com as mercadorias. Para o colegiado, os fatos registrados no processo demonstram ofensa à dignidade do trabalhador.

Motorista manifestou preocupação com segurança

Na função de auxiliar de entregas, o motorista disse que a empresa nunca lhe pagou um valor suficiente para que pudesse ter um lugar para dormir. Ele também alegou preocupação com sua segurança, uma vez que, além de não haver espaço destinado a descanso, o caminhão dormia abastecido de mercadorias, inclusive na cabine.

A empresa, em sua defesa, disse que o motorista, na maior parte do contrato de trabalho, só fez entregas em Vitória e arredores, sem a necessidade de dormir fora de casa. Sustentou ainda que pagava valor adicional a título de ajuda de custo para hospedagem.

TRT viu negligência em relação à saúde e à segurança no trabalho

A 2ª Vara do Trabalho de Vitória rejeitou o pedido do empregado, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Segundo o TRT, o trabalhador não tinha condições adequadas de repouso, condição essencial à sua saúde orgânica. A decisão aponta ainda que a falta de descanso noturno afetava não só a segurança do empregado, mas também a da coletividade, em razão da atividade de motorista. A empresa foi condenada a indenizar o trabalhador em R$ 25 mil e recorreu ao TST.

Para 1ª Turma, houve lesão a direitos de personalidade

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, explicou que, em regra, o TST entende que o fato de o motorista pernoitar na cabine do caminhão, isoladamente, não dá direito à indenização por dano extrapatrimonial. No caso, contudo, as premissas delineadas pelo TRT, principalmente o fato de que o trabalhador pernoitava no baú do caminhão em cima das mercadorias, são suficientes para demonstrar a efetiva lesão aos direitos da personalidade, dando causa à indenização.

Processo: RR-1184-25.2019.5.17.0002

Origem: Homem tem pedido de indenização negado por não provar exposição ilegal de sua imagem na internet | Jusbrasil

Isenção de Imposto de Renda para Portadores de Moléstia Grave.

Saiba quem tem isenção de imposto de renda em razão de portar doenças graves.

As pessoas portadoras de doenças graves têm direito à isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos relativos a aposentadoriapensão ou reserva/reforma (militares), inclusive o 13º.

A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda, por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.

De acordo com a Lei nº 7.713/88, as seguintes doenças dão direito à isenção:

  1. AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  2. Alienação Mental
  3. Cardiopatia Grave
  4. Cegueira (inclusive monocular)
  5. Contaminação por Radiação
  6. Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante)
  7. Doença de Parkinson
  8. Esclerose Múltipla
  9. Espondiloartrose Anquilosante
  10. Fibrose Cística (Mucoviscidose)
  11. Hanseníase
  12. Nefropatia Grave
  13. Hepatopatia Grave
  14. Neoplasia Maligna
  15. Paralisia Irreversível e Incapacitante
  16. Tuberculose Ativa

O direito à isenção se inicia com base na data em que a doença foi contraída, de acordo com o laudo médico emitido pelo serviço médico oficial.

  • Se a doença iniciou após a aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data constante no laudo.
  • Se a doença iniciou antes da aposentadoria, o direito à isenção se inicia na data da aposentadoria.
  • Se não constar no laudo a data em que a doença foi contraída, o direito à isenção se inicia na data da emissão do laudo.

Independentemente do dia do mês em que o diagnóstico ocorreu, considera-se o direito de isenção para todo o mês.

Imposto de Renda Sobre Venda de imóvel. Quando é devido?

Quando você realizar a venda de um imóvel e obtem lucro com tal venda, paga Imposto de Renda de 15% desse lucro. Esse lucro é chamado de ganho de capital. Assim, quando da venda do imóvel com o referido ganho de capital, o vendedor tem até o último dia útil do mês seguinte ao da venda para recolher esse tributo.

O recolhimento é feito por meio do programa GCAP, o programa de Ganho de Capital disponível no site da Receita Federal.

Mas existem alguns casos em que, mesmo quando existe ganho de capital na venda, há isenção de imposto.

Alíquota de Imposto de Renda sobre venda de imóvel.

A alíquota de Imposto de Renda sobte a venda do imóvel é progressiva, conforme tabela abaixo:

Nota-se que a maioria das pessoas pagará 15% do lucro obtido na venda em imposto, pois raramente alguém terá um lucro maior do que R$ 5 milhões em uma venda imobiliária.

Como calcular imposto sobre venda de imóvel?

O cálculo corresponde na mutiplicação da diferença entre o valor da venda e o valor da compra de outro imóvel (se for o caso) pela alíquota correpondente à tabela progressiva vista acima.

Esse cálculo é conhecido como Imposto de Renda sobre Venda de Imóvel (IRVI). Para deixar mais claro, podemos aplicar a fórmula referente ao que explicamos acima:

IRVI = lucro da venda (diferença entre valor da venda e valor da compra do imóvel) x alíquota
IRVI = (360.000 – 300.000) x 15%
IRVI = (60.000 x 15) ÷ 100
IRVI = R$ 9.000

Quem tem isenção de ganho de capital na venda de imóvel?

Entretanto, se você for isento, não precisa pagar imposto sobre venda de imóvel. Existem alguns casos em que o contribuinte não precisa pagar a alíquota sobre ganho de capital ou em que o imposto é menor. Você tem isenção nos seguintes casos:

  • Quando a venda se tratar do seu único imóvel residencial, seja no campo ou na cidade, no valor de até R$ 440 mil, que nunca foi vendido e cuja posse é individual ou em comunhão;
  • O imóvel foi comprado antes de 1969, sem importar o valor do ganho de capital;
  • A propriedade foi desapropriada por reforma agrária, pois o lucro da venda é entendido como uma renda de atividade rural pela Receita Federal;
  • A venda do imóvel foi feita em alguma moeda estrangeira e o seu lucro imobiliário já foi coletado;
  • Se o imóvel for residencial e você comprar outro em até 180 dias (seis meses) com o lucro obtido pela transação. Mas apenas se não levar mais de seis meses para comprar o outro imóvel. Do contrário, paga os 15% sobre o lucro;
  • Em 2022, a Receita Federal também passou a permitir que a isenção do lucro acima seja usada para quitar, total ou parcialmente, o financiamento imobiliário contratado para pagar o imóvel comprado, desde que também seja feito em 180 dias;

Além disso, você pode ter uma redução no valor a pagar em alguns casos que citamos abaixo.

  • Ter redução no percentual da alíquota de imposto se o imóvel foi comprado entre 1969 e 1988;
  • Deduzir da tributação os custos com a contratação de serviços de corretagem para a venda do imóvel;
  • Em casos de reformas, ter redução de imposto também, porque o valor do imóvel sobe e o lucro será menor por causa do gasto com a melhoria, que deve ser informada na declaração de ajuste anual como benfeitorias;